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quarta-feira, 26 de novembro de 2014

A fotografia no foco da jurisprudência



A fotografia está protegida pelo artigo 7º, inciso VII, da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98). De acordo com a lei, os direitos morais do autor lhe permitem reivindicar a qualquer tempo a autoria, ter seu nome indicado na utilização da obra e assegurar sua integridade, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que possam prejudicá-la.

Mas nem sempre a fotografia esteve protegida no domínio do direito do autor. O professor português José de Oliveira Ascensão, no livro “Direito Autoral”, explica que isso foi acontecendo aos poucos e de forma tímida em comparação com as demais manifestações artísticas. Para ele, a rigor, a fotografia deveria estar fora de proteção quando representasse mera transposição do objeto exterior.

Se é certo, segundo o ministro Luis Felipe Salomão, que fotógrafos talentosos e famosos, como Sebastião Salgado, têm garantido o reconhecimento de sua obra como manifestação artística das mais sofisticadas, também é verdade que diversas formas de fotografia não têm a mesma pretensão. Seria o caso daquelas feitas unicamente para registro de documentos e os famosos selfies para autoexibição nas redes sociais, que não demandam maiores questionamentos.

Arte

Na legislação anterior sobre direito autoral (Lei 5.988/73), a fotografia era passível de proteção desde que, pela escolha de seu objeto e pelas condições de sua execução, pudesse ser considerada criação artística. Em referência a essa lei, Ascensão acredita que o direito brasileiro trilhava caminho mais permissivo em relação a outros países, o que poderia ser perigoso.

Há, segundo ele, fotografias que podem ter um grande valor para documentário, mas que não cabem nos quadros do direito do autor. A fotografia tremida que um amador casualmente tirou de um acidente pode ser disputada a peso de ouro pelas revistas e jornais, mas não tem valor artístico, de forma que não pode ser protegida pela norma.

O ministro Salomão explica que apesar da sólida construção doutrinária acerca do tema, com um propósito de objetividade, simplificação e redução das controvérsias, a lei atual (Lei 9.610) abriu por completo o conceito de fotografia como sendo manifestação artística protegida, retirando a restrição contida na antiga legislação. “Não se nega que há, realmente, proteção de direitos autorais à obra fotográfica, descabendo perquirir acerca de sua natureza”, afirma o ministro.

Ensaio fotográfico

Em outubro deste ano, o ministro Salomão foi relator de um processo no qual se discutiu se modelo tem direitos autorais em relação a ensaio fotográfico (REsp 1.322.704).

No caso, a Quarta Turma negou pedido formulado pela atriz Deborah Secco para que a Editora Abril a indenizasse pela publicação de fotos extras na revista Playboy, em 2002. Para o colegiado, a divulgação de sua imagem como foto de capa em edição especial de fim de ano não caracterizava ofensa a direito autoral da modelo porque "a titularidade da obra pertence ao fotógrafo, e não ao fotografado".

Luis Felipe Salomão, ao proferir seu voto, fez algumas considerações sobre como a lei, a doutrina e a jurisprudência tratam o tema. O entendimento da Turma foi que a modelo fotografada não goza de tal proteção, porque nada cria. Sua imagem comporia obra artística de terceiros. No caso, a modelo seria titular de outros direitos, relativos à imagem, honra e intimidade.

O fotógrafo, sim, é que seria o detentor da técnica e da inspiração, pois é ele quem coordena os elementos complementares ao retrato do objeto, como iluminação. “É ele quem capta a oportunidade do momento e o transforma em criação intelectual, digna, portanto, de tutela como manifestação de cunho artístico”, afirmou o relator.

Omissão de autoria

Grande parte dos processos sobre direitos do autor de fotografia no âmbito do STJ envolve a publicação não autorizada de fotos ou sua publicação em revistas ou jornais sem indicação de autoria.

De acordo com julgados do STJ, a simples circunstância de as fotografias terem sido publicadas sem indicação de autoria é o bastante para justificar o pedido de indenização por danos morais, sendo irrelevante a discussão acerca da extensão do consentimento do autor (REsp 750.822).

Há julgados que afirmam que a omissão de autoria fere frontalmente os direitos do autor, não constituindo mero dissabor ou aborrecimento. A publicação apócrifa de uma obra intelectual, além de submetê-la à exaustão expositiva, torna anônimo o trabalho do artista, fato que por si só justifica uma compensação (REsp 1.367.021).

Guias rodoviários

Na análise do caso concreto, um fotógrafo se disse surpreendido com a publicação sem autorização de três de suas fotos na capa de guias rodoviários. De acordo com o artigo 102 da Lei 9.610, aquele que tiver sua obra fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada tem direito a indenização.

O artigo 103 da lei dispõe que aquele que editar obra sem autorização do titular perderá para este os exemplares que se apreenderem e lhe pagará o preço dos que tiver vendido. Nesse processo, o fotógrafo pediu, além da indenização moral, o perdimento dos exemplares editados com violação do direito de autor.

O artigo 102, segundo a ministra Nancy, fixa sanções civis e seu objetivo é inibir práticas semelhantes. O art. 103, por sua vez, também assume um caráter indenizatório, na medida em que prevê a perda dos exemplares e o pagamento daqueles que tiverem sido vendidos em favor da vítima. Assim, numa visão sistêmica dessas normas, conclui-se que elas criam uma via de mão dupla, mas nem sempre precisam ser aplicadas concomitantemente.

Errata

Segundo a ministra Nancy Andrighi, há situações em que as sanções não compensarão de forma plena e satisfatória os prejuízos da vítima, exigindo complementação a título de indenização pelos danos sofridos. Haverá casos, entretanto, em que a própria indenização cumprirá satisfatoriamente não apenas a função de ressarcir a vítima pelas suas perdas, como também de desencorajar a conduta ilícita.

“Diante disso, cabe ao julgador, no uso do seu arbítrio, interpretar em cada caso os comandos dos referidos dispositivos”, afirmou. Nesse processo julgado, as fotos foram publicadas na capa de guia rodoviário e a decisão de primeiro grau determinou a inclusão da errata nos exemplares ainda não distribuídos.

A ministra observou que a inclusão de errata tornou desnecessária qualquer medida tendente a evitar a circulação de novos exemplares das obras. E como se tratava de guias rodoviários, as fotos não constituíam elemento impulsionador de vendas.

“Em geral, a motivação de compra dessa espécie de guia se dá muito mais pelo seu conteúdo interno do que por razões estéticas – notadamente mapas, tabelas e referências quanto a postos de abastecimento, restaurantes e hotéis”, disse a ministra.

Distribuição gratuita

A Lei de Direitos Autorais dispõe que eventual ressarcimento pela publicação indevida deve ter como parâmetro o número de exemplares vendidos. Ocorre problema quando a divulgação é feita de forma gratuita, pois a lei não traz expressamente menção a esse fato. Nesses casos, a solução é a aplicação do artigo 944 do Código Civil, segundo o qual “a indenização mede-se pela extensão do dano” (REsp 1.158.390).

Em 2004, um fotógrafo teve suas fotos publicadas em revista destinada a promover o Carnaval do Rio de Janeiro. O juízo de primeiro grau determinou o pagamento de indenização como se os exemplares tivessem sido vendidos. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), por sua vez, entendeu que a indenização deveria considerar o valor que o fotógrafo recebe pela comercialização de suas obras.

O STJ manteve o entendimento do TJRJ, ao argumento de que nem mesmo se houvesse comprovação do número de revistas vendidas seria possível, no caso, fixar o valor da indenização com base no preço do produto acabado. Isso porque as fotografias eram duas entre numerosas outras contidas na publicação, o que dificulta a mensuração de valor.

Segundo o ministro Massami Uyeda (já aposentado), não é a presença da obra artística fotográfica na revista que define integralmente seu valor. É necessário ponderar com razoabilidade em que medida as fotos contribuem para o sucesso do produto final, sob o risco de enriquecimento ilícito do titular da obra.

No trabalho

A jurisprudência do STJ considera que a fotografia, ainda que produzida na constância da relação de trabalho, integra a propriedade intelectual do fotógrafo.

O empregador cessionário do direito patrimonial da obra não pode transferi-lo a terceiro, especialmente se o faz onerosamente, sem anuência do autor. No entanto, pode utilizar a obra que integrou determinada matéria jornalística para ilustrar outros produtos congêneres da mesma empresa (REsp 1.034.103).

De acordo com o artigo 49, inciso VI, da lei, não havendo especificação quanto à modalidade de utilização, o contrato será interpretado restritivamente. Havendo dúvida quanto aos limites da cessão de direitos autorais, esta deve ser resolvida sempre em favor do autor, cedente, e não em favor do cessionário (REsp 750.822).

Conforme a lei, o prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras fotográficas é de 70 anos, a contar de 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua divulgação.

Em qualquer modalidade de reprodução, a quantidade de exemplares deverá ser informada e controlada, cabendo a quem reproduzir a obra a responsabilidade de manter os registros que permitam ao autor a fiscalização desse aproveitamento econômico.

Fonte: STJ

domingo, 9 de março de 2014

Informações e dicas para quem faz e quem participa de concursos de fotografia


Está querendo organizar um concurso fotográfico?
Ou quer participar de um e desconhece as implicações legais?
Então dá uma olhada nesse documento criado pela Rede de Produtores Culturais da Fotografia no Brasil.

O site diz:

"Este manual tem a proposta de conscientizar e informar fotógrafos amadores e profissionais, promotores e organizadores de concursos fotográficos e a sociedade civil de forma geral, a respeito de leis e regras relacionadas a concursos de fotografia, com a finalidade de transmitir informações objetivas sobre as normas legais para condução de um concurso, tanto para quem concorre como para quem o produz.Os dados citados fazem parte das leis atuais de direitos autorais e de concursos. 

Caso falte algum dado, contenha alguma informação incorreta, ou para enviar sugestões, entre em contato com a RPCFB pelo email: contatorede@rpcfb.com.br.

A Rede de Produtores de Fotografia tem dentre as suas missões a valorização da atividade fotográfica e seus autores, sendo eles amadores ou profissionais, de modo a tornar sustentável a atividade em sua prática."

Baixe o manual aqui: Scribd.

domingo, 22 de dezembro de 2013

Lei de direitos autorais


"O Ministério da Cultura disponibilizou um hotsite dedicado exclusivamente a esta questão (direitos autorais). Na página, é possível encontrar artigos que explicam melhor essas mudanças e tiram dúvidas sobre como elas podem afetar os artistas e profissionais e suas produções. Conhecimento essencial para qualquer fotógrafo: http://www2.cultura.gov.br/consultadireitoautoral/."

Fonte: Revista FHOX 136 - Ano XXI

sábado, 7 de abril de 2012

Fotografou alguém? Quer publicar? Fique atento.


"Le Baiser de l'Hotel de Ville" (c) Robert Doisneau (1950)
Saiu na revista Photo uma matéria de Milton Guran que esclarece uma questão importante para fotógrafos que querem publicar livros de fotografia onde apareçam fotos de pessoas. Segundo o autor a primeira coisa que o editor vai lhe perguntar é se você tem autorização para utilizar a imagem das pessoas que aparecem nas fotos.

Veja o que ele diz: "As interpelações judiciais têm sido tão virulentas que, por excesso de zelo, até para reportagens jornalísticas e obras didáticas já está se exigindo essa autorização. Isso constrange, limita e até inviabiliza um trabalho fotográfico documental. Se tivesse que obter esse tipo de autorização, Henri Cartier-Bresson não teria feito os livros que fez, para ficarmos em um único e contundente exemplo. Em outras palavras, se tivesse estado submetida a tal exigência desde sempre, a fotografia não teria cumprido sua vocação maior que é de proceder a uma leitura visual do mundo em que vivemos, propiciando que uns conheçam a terra dos outros, e as visões de todos se complementem, juntando os tempos passado e presente, preparando o futuro.

O direito da imagem e seus conexos pegaram desprevenida a sociedade, gerando situações que beiram o absurdo. Na França, onde esta questão ganhou contornos calamitosos, os exemplos se multiplicam, mas um é particularmente importante para nós: a querela em torno da foto Baiser d'Hotel de Ville, "instantâneo" de Paris que marcou a personalidade da cidade e se constituiu no cartão postal mais vendido da história da fotografia. Acuado por pessoas que pretendiam estar representadas na fotografia e cobravam altíssimas somas em direito de imagem, seu autor, Robert Doisneau, foi obrigado a apresentar em juízo o recibo do pagamento feito aos atores profissionais que atuaram na produção da cena que, durante mais de 50 anos, o mundo consumiu como casual. Doisneau ganhou o processo, mas, dizem, morreu amargurado com o desencanto que provocou."

Segundo Milton Guran, os fotógrafos deveriam reagir e propor "regras claras para a utilização da imagem de outrem", considerando que "o direito de cada um acaba onde começa o direito do outro".

Ele diz que "é ponto pacífico que todo cidadão tem o direito de proteger a sua imagem, e ganhar dinheiro com ela." Mas acredita que os fotógrafos deveriam ter "o direito de fotografar, de fazer uma leitura visual crítica do mundo (...) sendo esse direito inerente ao próprio direito de expressão, ao direito de produzir e fazer circular a informação autoral e artística, que é da mesma natureza que o direito à liberdade de imprensa".

Para ele "a opinião expressa pela fotografia, essa sim é passível de interpelação judicial, se for injuriosa, caluniosa ou difamatória. Mas o simples fato de uma pessoa aparecer - sozinha ou em grupo - em uma fotografia representativa de um espaço público não pode gerar direito patrimonial ilimitado, com tem sido pretendido".

A revista esclarece em destaque que "o valor patrimonial de uma foto depende da maneira como ela é utilizada. Se alguém está na praia e aparece numa reportagem sobre o início do verão, não tem como cobrar direitos patrimoniais pela sua imagem. No entanto, se o fotógrafo fizer um cartão postal com essa foto, na qual o principal produto é a imagem de alguém, é claro que esse alguém tem direitos patrimoniais a receber. Isso é da ordem do bom senso".

O assunto direito de imagem e um modelo de autoriação pode ser encontrado em postagens anteriores deste mesmo blog, bastando acessar a tag Legislação.

quarta-feira, 12 de outubro de 2011

Como fazer um orçamento fotográfico

Saiu no site "Fotografe uma Ideia!":

Muito embora o orçamento fotográfico não tenha a mesma validade jurídica do contrato estabelecido entre as partes, este também é de suma importância em uma negociação, uma vez que o orçamento possui caráter vinculativo, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 40, § 2º): “Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes”. Ou seja, aquilo que for pactuado no orçamento, deverá ser cumprido (o mesmo princípio vale para a legislação portuguesa). Portanto, o cuidado empregado ao se confeccionar um orçamento deve ser o mesmo daquele ao se realizar o trabalho propriamente dito.

Além deste aspecto legal, o orçamento é o primeiro contato negocial com o cliente. Este já viu o seu portfólio impresso ou digital e agora quer saber como você vende o seu trabalho. Muitos fotógrafos, desde os iniciantes aos mais experientes, negligenciam esta importante etapa, por achar que o principal instrumento de venda está nas próprias fotografias e que o orçamento na verdade é somente uma etapa. E isso não é verdade!
 
Um orçamento bem confeccionado impressiona tanto quanto a apresentação do portfólio para o cliente, e além de ter o papel de negociação o orçamento ainda possui o caráter de estipular ao cliente a maneira que você trabalha e como o faz.

Por isso, muito além de conter os valores de determinado serviço ou venda, o orçamento deve apresentar alguns requisitos essenciais para sua validação plena, e sem margens a interpretações dúbias, e ainda que possa configurar como um meio de prova e defesa no caso de um possível entrave judicial. Além disso, contendo estes requisitos, o orçamento passa a ser mais esclarecedor para o cliente.

Abaixo exponho alguns requisitos que considero cruciais, que podem ser modificados ou adicionados de outros conforme a necessidade do prestador ou cliente:

I. Objeto do orçamento – se refere ao que está se propondo o orçamento: se é a prestação de serviço fotográfico em um casamento, a confecção de um book, a cessão ou licença de uma imagem, etc.

II. Identificação das partes – auto explicativo: o orçamento deve conter o nome do prestador e do cliente. O nome do prestador normalmente está contido no cabeçalho e na assinatura, por isso não demanda maiores explicações. Quanto ao nome do cliente, não é essencial, mas fica como sugestão para que se estabeleça uma relação de maior proximidade com o cliente, criando assim uma sensação de individualidade, que é ponto positivo em uma negociação.

III. Descrição do trabalho realizado ou mercadoria negociada – parte principal do orçamento. Neste ponto o prestador vai detalhar os serviços que serão prestados, ou no caso de venda irá determinar o que está sendo negociado. É importante ressaltar neste aspecto a importância dos detalhes que devem estar contidos no orçamento. Se o trabalho será entregue impresso, é crucial que esteja determinado o tipo de material (fotolivro, papel fotográfico, etc.) e especificação deste material (número de páginas e fotos do fotolivro ou dimensão da fotografia), além de numerar as quantidades de cada item. Nos casos de orçamento para reprodução fotográfica estará disposto o tipo de reprodução, a mídia que se destina, a abrangência, entre outras particularidades.

IV. Prazo de entrega ou prazo de execução – Como prazo de entrega cito o exemplo da fotografia de casamento, onde normalmente há apresentação do ensaio por meio de fotolivro e mídia portátil com as imagens. É importante que esteja previsto no orçamento em quanto tempo essa entrega. Essa informação também deverá estar contida no contrato, mas discriminar o prazo no orçamento é importante para dar maior segurança ao cliente, especialmente em casos onde há a ansiedade do cliente em ver o resultado, como no citado de casamento. No caso de prazo de execução, cito o exemplo de serviços prestados por determinado período de tempo, como a documentação de uma determinada obra ou a cobertura de um congresso ou feira.

V. Condições e/ou formas de pagamento – embora o assunto possa parecer constrangedor, é melhor informar previamente o cliente sobre as suas condições de pagamento do que ter que discutir posteriormente ao trabalho realizado. O assunto se torna ainda mais importante quando não é estabelecido contrato entre as partes, neste caso o cliente não poderá exigir uma condição de pagamento diversa daquela prevista no orçamento, ficando restrito ao que foi informado neste. Sugiro que as penalidades em caso de inadimplemento estejam previstas somente no contrato.

VI. Validade do orçamento – considero um requisito muito importante e que é um dos mais esquecidos. A legislação brasileira prevê que o orçamento é válido por 10 dias (conforme art. 40, § 1º do Código de Defesa do Consumidor) quando não especificado, a partir do recebimento do cliente (saliento que o prazo informado é válido somente para o Brasil, sendo que não encontrei dentro da legislação portuguesa o prazo correspondente). Embora a vigência legal do orçamento seja relativamente curta, é importante que seja definido um prazo, justamente para que não haja margem para discussão sobre a validade ou não de determinado orçamento e evitando até mesmo uma lide judicial.
 
VII. Data do orçamento – se houve estipulação do prazo de validade do orçamento, nada mais sensato do que informar a data (e local na medida do possível) em que este foi entregue. Para os casos de orçamento remetidos via e-mail, este requisito não se faz tão necessário, uma vez que a data de envio do e-mail constitui como prazo inicial para validade do mesmo.

Para finalizar, ressalto que existem diversos modelos de orçamento fotográficos disponíveis na web, entretanto os modelos não devem ser utilizados sem que haja uma preciosa análise dos requisitos que a compõe, conforme o exposto acima, e adequado à necessidade de cada cliente e prestador. Importante frisar: é mais válido pecar pelo excesso de informações do que pela sua precariedade."
 
O artigo é de autoria de Diogo Ramos, fotógrafo e advogado, especialista em Direito de Imagem e Autoral.
 
Link Original:
Fotografia DG

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Clássicos da fotografia são "remixados" no Instagram e geram protestos

Andreas Feininger - The Photojournalist, 1951. (Modificado com Instagram)
A dica é da Thais Salata.
A matéria é de autoria de Mario Amaya e saiu no site Yahoo! Notícias:
Vejam o que diz:

"Andrew Emond é um fotógrafo canadense baseado em Montreal. Em seu porfólio você pode ver um refinado trabalho fotográfico, que consiste em uma investigação cuidadosa sobre a complexidade dos ambientes artificiais criados pelos seres humanos, principalmente edifícios industriais e infraestrutura urbana. Seu ensaio sobre os esgotos de uma grande cidade rendeu um documentário. Ou seja, até aqui deu para perceber que estamos falando de um sujeito sério e com um sólido conjunto de trabalhos autorais.
Agora, a surpresa: Emond está ficando famoso da noite para o dia ao redor do mundo por causa de um projeto paralelo que não deveria passar de uma brincadeira descontraída. Ele obteve uma série de fotografias famosas produzidas por mestres da fotografia e passou todas elas pelo Instagram, fazendo-as parecer que foram fotografadas na época atual, com iPhones, e “transformadas” em fotos antigas pelos filtros do serviço. O provocativo e perturbador resultado está no site Mastergram. Se você não conhece alguma das referências, não se preocupe: todas elas possuem um link junto à foto remixada.
Pois ele acabou de descobrir que mexeu num vespeiro. E o problema não é com os autores das fotos originais, mas com seus admiradores!
Em seu Twitter (@andrewemond), o fotógrafo comenta: Tenho sido xingado por causa do Tumblr, acerca do que consideram desrespeito, violação de copyright, apropriação etc. Isso é interessante e um pouco inesperado. Obras de música e vídeo são recriadas, alteradas, remixadas e recombinadas por outras pessoas o tempo todo, como podemos ver no YouTube em particular, sem que isso cause quaisquer reclamações. Por que seria diferente com a fotografia?
As questões que ele levanta são importantes. Ao longo de toda a história da arte até o século 19, os conceitos de autoria individual e direito de cópia não eram tão rígidos como hoje. E o mundo da música gravada tem apenas um pouco mais de um século de existência a mesma idade dos filmes cinematográficos. Quando a música começou a ser perpetuada em cilindros e discos, entendia-se que o direito recaía sobre a gravação em particular, enquanto o direito da música era relacionado à publicação das suas partituras. Quanto ao cinema, é famosa a história de como Thomas Edison copiou e distribuiu livremente filmes do pioneiro cineasta francês Georges Meliès sem autorização nem royalties ao autor, que terminou falido.
Uma ótima sugestão de leitura sobre o problema da apropriação artística de imagens é indicação do próprio Emond (atalho: tinyurl.com/3ntnyfd). Nesse artigo, o autor disseca o problema ainda não resolvido da apropriação da autoria de um trabalho visual, e faz foco no caso famoso e controverso da apropriação de uma série inteira de fotos do mestre Walker Evans por Sherrie Levine nos anos 1980. Curiosamente, o artigo mostra que o próprio Evans foi autor de muitas fotos memoráveis que nada faziam além de registrar outras imagens, fotografias e pinturas, originalmente criadas por outros autores.
O ensaio dos esgotos de Montreal do fotógrafo pode ser visto no endereço undermontreal.com. O portfolio de Andrew Emond pode ser visitado em seu site oficial, www.andrewemond.com."

domingo, 17 de abril de 2011

Rede Globo viola direito autoral de fotógrafo


A Rede Globo foi condenada por três dias a ler no Jornal Nacional uma sentença judicial pela violação dos direitos autorais do fotógrafo Mario Rui Feliciani.

sexta-feira, 25 de março de 2011

Entenda um pouco mais sobre o direito ao crédito autoral

Já temos aqui no blog uma postagem anterior sobre o direito ao crédito autoral, ou seja, o direito de ter o seu nome ao lado de sua fotografia publicada. Veja em: http://sosfotografia.blogspot.com/2010/12/credito-autoral-nas-fotos-sera-que-todo.html

Porém gostaria de retomar o assunto, pois me deparei com uma nova matéria escrita pelo advogado José Roberto Comodo, na Revista Photos e Imagens nº 77, que esclarece ainda mais a questão.

Ele diz: "A lei é bastante objetiva ao definir quais são as obras que merecem a proteção autoral. O artigo 7 da Lei Nº 9.610/98 estabele que "são obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro"." Ou seja, "basta que nos perguntemos: quem contribuiu com seu espírito criativo para o resultado final da obra?" Comodo deixa claro que a lei não fala em "criações resultantes do domínio técnico".

Ele esclarece que "para que uma fotografia seja protegida, não faz a menor diferença o fato dela ter sido produzida por um profissional ou por um amador - lembrando que profissional é quem sobrevive financeiramente de um ofício e o amador é aquele que desempenha o mesmo ofício por amor, sem buscar necessariamente o lucro".

"Também não faz a menor diferença se a fotografia apresenta uma estética sofisticada e luz controlada ou se ela foi fruto de um clique descuidado, a partir de uma observação pouco criteriosa".

Resumindo: "tudo aquilo que você fotografa movido por um desejo íntimo já é protegido e não pode ser utilizado sem que você autorize expressamente".

A partir do momento que você vê sua foto - profissional ou amadora - publicada sem crédito e entra com um processo na justiça, o máximo que pode acontecer nessa diferenciação é o juiz considerar quem tirou a foto (se é fotógrafo ou não) e os cuidados técnicos (estética, grau de competência no uso da câmera) para definir "o valor da condenação que será paga por quem desrespeitou os direitos do criador".

Comodo diz também que na fotografia social ou de eventos "é bastante comum  um fotógrafo renomado ir para um evento levando um ou dois assistentes, que irão fotografar com ele". Nesses casos, o fotógrafo titular não pode se apoderar do trabalho dos assistentes e não pode apresentar as fotos como sendo fruto do seu trabalho.

Ele assinala que "já soube de fotógrafos que impedem seus assistentes de ter cópia daquelas fotografias que produziram. De acordo com a lei, todos os assistentes possuem o direito sagrado de terem cópias daquilo que produzem - mesmo que a câmera, o cartão, as objetivas e o flash pertençam ao fotógrafo que os contratou". Nesse sentido, "quando o fotolivro, álbum ou CD é preparado, é dever do fotógrafo titular incluir uma ficha técnica identificando os assistentes e fotógrafos que atuaram na produção daquelas fotos".

Na fotografia publicitária, Comodo diz que em geral um fotógrafo pouco cria. Ele costuma seguir ordens de um diretor de criação e apenas coloca seus conhecimentos técnicos  para executar algo que outra pessoa criou. Como a lei protege "as criações do espírito", não faz sentido, neste caso, solicitar a inclusão do crédito autoral.

Fonte: Revista Photos e Imagens nº 77 págs 46-47.

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Direitos autorais como herança

Fala-se muito de Direito Autoral do ponto de vista do criador da obra vivo. Mas você sabia que o direito autoral é transmitido para os herdeiros em caso de morte do criador? Assim, caso você tenha um trabalho fotográfico consistente, falecer e deixar essa herança para os parentes, eles é que terão os direitos sobre a autoria. Para chamar sua atenção e dar uma ideia sobre o que poderia acarretar essa herança, resolvi publicar o depoimento de Alessandra Clark - neta e herdeira da pintora e escultora Lygia Clark, que tem sido abordada por empresas interessadas em publicar o trabalho da Lygia:  

Direitos autorais, segundo a neta da Lygia Clark

Meus caros, sou neta de Lygia Clark. gostaria de saber se algum dia ligarão para a Associação cultural "O Mundo de Lygia Clark" e perguntarão o que nós pensamos a respeito de tudo isso, ao invés de ficarem se derretendo em lamúrias pela internet com falsos testemunhos sem opinião própria.
então, como jamais entrarão em contato, resolvi dar 5 minutos do meu dia para responder a este blog (muito bom - por sinal).
A verdade é que muitos reclamam de barriga cheia. todos querem sobreviver da arte. críticos querem vender seus textos, curadores querem vender seus projetos, empresário querem vender seus produtos. só esquecem que a fonte de todas as suas pesquisas são os artistas. enquanto o artista está vivo, é fácil encontrá-lo e pedir autorização para publicar seu legado. o artista, emocionalmente envolvido paga a alma pra conseguir ver seu trabalho exposto. quando o artista morre, os herdeiros se vêem numa posição muito difícil - terem em suas vidas uma Obra para tomar conta. Essa obra é o filho de uma pessoa, eternamente dependente, que passa a conviver diariamente com essas pessoas. isso quer dizer que os herdeiros passam a ter todos os positivos e os negativos desse 'f'ilho' que apareceu repentinamente. 
vou dizer os Deveres: cuidar, zelar, respeitar. se vocês não sabem o que isso quer dizer, eu vou dizer: manter o arquivo documental impecável limpo, sem fungo, organizado, apto a ser entregue como objeto de pesquisa... pra quem???? para pessoas que queiram pesquisar, publicar, expor... mas essas pessoas não querem dar nenhuma contra partida para ajudarem... infelizmente, como a falta de respeito em relação aos artistas é enorme, as pessoas acham que os herdeiros têm a obrigação de manter tudo isso e não querem ajudar... 
exemplo: já recebi pedidos de pesquisa aonde pessoas gostariam de publicar livros e não tinham verba destinada a direitos autorais... mas o livro é inteiramente patrocinado com verba pública (Lei Rouanet), todas as pessoas envolvidas no projeto sendo muito bem remuneradas (pela tabela de valores dos serviços no ministério) e não se tem verba para o artista... e depois o livro ainda é vendido nas livrarias a 150 reais. isso eu não acho justo. é falso moralismo dizer que estão disponibilizando cultura... disponibilizar cultura a 150 reais não é disponibilizar. 
eu vou dizer o que é disponibilizar: disponibilizar é deixar acessível sem custo a a custo que a pessoa possa pagar. 1/3 de salário mínimo não é disponibilizar. sinto muito. EU disponibilizo. eu tenho a documentação da Lygia Clark disponível para pesquisa gratuita. quem quiser, pode ligar a marcar pra fazer sua pesquisa. eu libero direitos autorais gratuitamente - lógico se todos estiverem doando seus esforço também. por que só nós """artistas/herdeiros"""" temos que nos sujeitar a ceder...
se o governo fizesse por onde, cuidando do legado de cada artista, ele poderia exigir alguma coisa. mas infelizmente, não faz. a Lei Rouanet hoje é usada de forma imprópria. Nos sujeitamos as departamentos culturais de grandes empresas que fazem verdadeiros leilões de patrocínio que acabam sendo distribuídos a lobistas.... mas isso,,,, estamos nos Brasil, já deveríamos estar acostumados.
bem, passei mais de 5 minutos. me empolguei. desculpem-me. mas, está aqui o recado, se alguém tiver alguma dúvida, a Associação Cultural "O Mundo de Lygia Clark" está aberta a perguntas e a pesquisas. isso é gratuito. o resto, não é nossa obrigação moral ceder. analisamos caso a caso.
Atenciosamente,
Alessandra Clark - Uma amante da Arte e herdeira por tabela. 

Para acessar a postagem original click em:
http://www.advivo.com.br/blog/luisnassif/direitos-autorais-segundo-a-neta-da-lygia-clark

terça-feira, 25 de janeiro de 2011

Veja como redigir um Contrato de Reprodução Fotográfica

Vendeu uma foto? Vai autorizar a publicação de alguma foto de sua autoria? Veja abaixo um modelo de contrato que deverá ser preenchido para garantir os seus direitos de autor:

CONTRATO DE REPRODUÇÃO FOTOGRÁFICA

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES

LICENCIANTE: (Nome do fotógrafo), na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), Cep (xxx), no Estado (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), Cep (xxx), Cidade (xxx), no Estado (xxx);

LICENCIADA: (Nome da Empresa que está comprando ou alugando a foto), inscrita no CGC nº (xxx), representada por (Nome do representante legal da Empresa), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de Identidade nº (xxx), C.P.F. nº (xxx), residente e domiciliado na rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), Cep (xxx), Cidade (xxx), no Estado (xxx).

As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Reprodução Fotográfica, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.

DO OBJETO DO CONTRATO

Cláusula 1ª. Este contrato tem como objeto a licença para reprodução das obras citadas na cláusula 3ª. A licença será concedida através da cessão feita pela LICENCIANTE à LICENCIADA.

Cláusula 2ª. A concessão de licença que está disposta neste contrato não importará na cessão e transferência dos direitos autorais, dos quais a LICENCIANTE permanece como única e exclusiva titular.

Cláusula 3ª. As obras licenciadas para reprodução serão três, seguintes nomes e respectivas autorias:

1. (xxx) e (xxx)

2. (xxx) e (xxx)

3. (xxx) e (xxx)

DAS OBRIGAÇÕES DO LICENCIANTE

Cláusula 4ª. A LICENCIANTE deverá entregar à LICENCIADA, os materiais referidos mencionados na cláusula 3ª com prazo de (xxx) a contar da assinatura deste contrato.

Cláusula 5ª. Fica obrigado o LICENCIANTE a estipular o valor desta licença, cabendo a outra parte, no caso de insatisfação quanto ao valor, propor valor diferencial ao LICENCIANTE.

DAS OBRIGAÇÕES DA LICENCIADA

Cláusula 7ª. A LICENCIANTE é titular dos direitos autorais, morais e patrimoniais, das obras discriminadas na cláusula 3ª: As referidas obras licenciadas somente poderão ser utilizadas pela LICENCIADA para reprodução das fotos, entendendo-se como fraudulento qualquer outro tipo de utilização desses trabalhos.

Cláusula 8ª. A LICENCIADA tem a obrigação de zelar pelos direitos autorais do LICENCIANTE. Desta feita, a LICENCIADA não poderá ceder, transferir ou sub licenciar a reprodução das obras do LICENCIANTE para terceiros, sem concordância desta.

Cláusula 9ª. Será obrigada a LICENCIADA indicar em toda publicação a autoria da obra e quando se tratar de cromos, bem como devolver as obras mencionadas, em perfeitas condições, após a utilização.

DA PENALIDADE

Cláusula 10. A utilização das obras licenciadas neste contrato que violem a autorização dada a LICENCIADA estará sujeita ao pagamento de uma indenização, desde já com o valor total fixado em 100 vezes o valor para desta licença, devendo o valor da indenização ser corrigido monetariamente à época de seu pagamento.

DO PRAZO

Cláusula 11. A licença concedida no presente contrato será válida por 12 meses. Desta maneira, os períodos de publicação das obras licenciados não poderão ultrapassar os referidos meses.

DA RESCISÃO

Cláusula 12. A rescisão deste contrato poderá ser feita até 7 dias após a emissão da nota fiscal para ambas as partes.

Cláusula 13. Em caso de rescisão ocasionada pelo LICENCIADO deverá ser pago para o LICENCIANTE 50% referente ao valor desta licença para que o LICENCIANTE possa arcar com as despesas e encargos pagos por este.

DO PAGAMENTO

Cláusula 14. O pagamento poderá ser feito através de duas parcelas no valor de R$ (xxx) cada ou se for interesse das partes o pagamento poderá ser feito em uma única parcela de R$ (xxx).

DO FORO

Cláusula 15. Fica eleito o foro da comarca do município de (xxx), para dirimir quaisquer dúvidas oriundas desse contrato.

E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.

(Local, data e ano)

(Nome e assinatura do Licenciante)

(Nome e assinatura do Licenciado)

(Nome, RG e assinatura da Testemunha 1)

(Nome, RG e assinatura da Testemunha 2)

Fonte: Universo Jurídico

quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

Conheça a Lei Nº 9.610/98, a Lei de Direito Autoral

Você conhece a lei do direito autoral?

LEI DO DIREITO AUTORAL
LEI N° 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998
Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1° Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhe são conexos.
Art. 2° Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no Brasil.
Parágrafo Único. Aplica-se o disposto nesta Lei aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção aos direitos autorais ou equivalentes.
Art. 3° Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.
Art. 4° Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais.
Art. 5° Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - publicação - o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito do autor, por qualquer forma ou processo;
II - transmissão ou emissão - a difusão de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético;
III - retransmissão - a emissão simultânea da transmissão de uma empresa por outra;
IV - distribuição - a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse;
V - comunicação ao público - ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares;
VI - reprodução - a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido;
VII - contrafação - a reprodução não autorizada;
VIII - obra:
a) em co-autoria - quando é criada em comum, por dois ou mais autores;
b) anônima - quando não se indica o nome do autor, por sua vontade ou por ser desconhecido;
c) pseudônima - quando o autor se oculta sob nome suposto;
d) inédita - a que não haja sido objeto de publicação;
e) póstuma - a que se publique após a morte do autor;
f) originária - a criação primígena;
g) derivada - a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária;
h) coletiva - a criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma;
i) audiovisual - a que resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação;
IX - fonograma - toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual;
X - editor - a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites previstos no contrato de edição;
XI - produtor - a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado;
XII - radiodifusão - a transmissão sem fio, inclusive por satélites, de sons ou imagens e sons ou das representações desses, para recepção ao público e a transmissão de sinais codificados, quando os meios de decodificação sejam oferecidos ao público pelo organismo de radiodifusão ou com seu consentimento;
XIII - artistas intérpretes ou executantes - todos os atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma obras literárias ou artísticas ou expressões do folclore.
Art. 6° Não serão de domínio público da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios as obra por eles simplesmente subvencionadas.

Para conhecer a lei na íntegra acesse:

AUTVIS - Associação Brasileira dos Direitos de Autores Visuais

AUTVIS é a abreviatura de Associação Brasileira dos Direitos de Autores Visuais. Trata-se de uma sociedade sem fins lucrativos, que tem contrato com mais de 30 associações de diversos países, é membro da CISAC – Confederação Internacional de Autores e Compositores -, e é reconhecida pela OMPI - Organização Mundial de Propriedade Intelectual.

Ela licencia imagens de artistas plásticos, fotógrafos, designers, ilustradores, cenógrafos, arquitetos, para que suas obras sejam reproduzidas em livros, catálogos, cadernos, revistas, programas de televisão etc.

Para licenciar uma obra, o artista visual deve se filiar à associação. Ao filiar-se o artista passa a fazer parte do rol de criadores mais consultado por produtores e editores interessados em selecionar obras para ilustrar suas publicações. Através de contratos da reciprocidade a AUTVIS cadastra seus filiados nacionais em diversos países, ampliando as possibilidades de licenciamento de obras. Além disso, no site há espaço para divulgação de obras, workshops e todos os eventos relacionados aos seus associados.
Ao associar-se o artista não tem gasto com filiação e não paga mensalidades, ou seja, ela funciona como um banco de imagens - só que focado no trabalho artístico - que vai vender e negociar seu trabalho.

Para conhecer melhor a associação acesse:
http://www.autvis.org.br/autvis/

segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

Crédito autoral nas fotos - Será que todo mundo obedece essa Lei?

Fotografia creditada como "Foto Divulgação" do jornal Folha de São Paulo de 30/10/2003
na matéria "Ágora aborda terrorismo em Camus"
É impressionante como no Brasil algumas leis "pegam" e outras "não pegam". Uma que deveria "pegar" é a lei que obriga a inclusão do nome do autor da foto sempre que uma obra fotográfica for utilizada para qualquer finalidade.

Como diz o advogado José Roberto Comodo, "autor é sempre uma pessoa física - razão pela qual é ilegal atribuir determinada criação - seja ela uma fotografia, uma escultura ou uma peça publicitária - a uma pessoa jurídica - seja ela um banco de dados, uma agência de publicidade ou mesmo um órgão público".

Se você começar a observar com atenção os anúncios baseados em fotografias note que "raramente se insere o crédito autoral com o nome do fotógrafo responsável pelo clique, nas poucas vezes em que o nome é colocado, tal fato deve-se à notoriedade do próprio fotógrafo que, certamente, ajudará a valorizar a própria peça publicitária".

Eu mesma já tive diversas fotos publicadas sem autoria. Muitas vezes a gente percebe que se trata de desconhecimento da lei, mas uma situação que me chamou muito a atenção foi quando fiz as fotografias do músico Loop B para divulgação do CD "A Música Toca". Vejam no site http://www.outrosdiscos.com.br/imprensa/index.htm como a gravadora foi cuidadosa e escreveu com todas as letras: "Todas as fotos do Loop B são de Beth Barone", disponibilizando assim as imagens para a imprensa. As fotos saíram em diversos jornais, inclusive na respeitada "Folha de São Paulo" e no local do crédito escreveram Foto Divulgação, como se isso fosse nome de algum fotógrafo.

Na época entrei em contato com o editor do jornal diversas vezes, via telefone e e-mail, mas foi em vão, disseram que eles "sempre dão os devidos créditos"!

Comodo diz: "essa praxe de mercado é ilegal".

Então, não fique constrangido em solicitar aquilo que nem precisaria ser solicitado, exija seus créditos nas fotografias.

domingo, 19 de dezembro de 2010

Autoria e coautoria na produção fotográfica

Fotografia "Irado" de Ricardo Cunha que ganhou R$ 80mil no prêmio de fotografia publicitária Conrado Wessel 2004 cujo tratador de imagens Leonardo Candian, reivindicou a coautoria
Ontem fiz uma postagem sobre o Direito Autoral, publicada na Revista Photos e Imagens e escrita pelo advogado José Roberto Comodo. Hoje vou prosseguir no assunto legislação pois hoje em dia - com os profissionais em Photoshop sendo contratados pelos fotógrafos para manipular e alterar o conteúdo de uma foto - a coautoria é um assunto a ser pensado. Veja o que o Comodo diz sobre o tema:

"Desde tempos imemoriais, quando se começou a cogitar a necessidade de proteção ao "gênio criativo", debatem-se as questões relacionadas a quem efetivamente detém o direito autoral moral sobre determinada obra. E as próximas linhas convidam o leitor a refletir sobre esta questão: quem é o criador de determinada foto e merece receber o crédito autoral? O direito patrimonial dificilmente gera complicações, pois costuma ser objeto de contratos bem elaborados, que definem quanto cada pessoa que trabalhou na realização do projeto receberá pelo mesmo. Passando isso para a fotografia, equivale a dizer que os assistentes de um fotógrafo, a produtora, o maquiador, a modelo, a pessoa do Photoshop, todos sabem quanto irão ganhar.

Mas o problema surge quando algum desses colaboradores decide pleitear a participação como autor do resultado final, desejando ver seus créditos inseridos ao lado da imagem. O que fazer? Essa questão sempre foi tratada de forma muito reservada nos bastidores da arte, acabou vindo à tona de forma inesperada em 2004, quando um dos mais festejados prêmios da fotografia brasileira deu espaço para um debate sem precedentes sobre o papel do manipulador digital no resultado final da fotografia - e a consequência mais visível foi a modificação das regras do concurso para os anos seguintes. Refiro-me ao Prêmio Conrado Wessel de 2004 e à fotografia Irado (...).

Não vamos aqui polemizar a decisão do júri nem questionar o trabalho do talentoso Ricardo Cunha. Mas o fato é que devemos encarar a existência de um problema cada vez mais presente nos estúdios dos fotógrafos em tempos de tecnologia digital. A solução não é difícil e decorre da própria leitura da Lei de Direitos Autorais (Lei 9610/98), quando afirma que: Art. 7: São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro...

Em outras palavras, é absolutamente possível um manipulador digital exigir que determinada foto - por ele tratada, mas não fotografada - leve o crédito autoral. Mas, para que isso aconteça, é preciso que ele tenha colaborado criativamente para o resultado final. Ou seja, não basta ajustar o balanço de branco, acertar o brilho, contraste e nitidez para pretender abocanhar a coautoria. E mesmo nas situações de intervenção digital mais complexa, é preciso que analisemos se o resultado final foi fruto de um operador de Photoshop que apenas seguiu as ordens que recebia ou se o mesmo foi além, colocando a sua própria criatividade para gerar algo novo."

Fonte: Revista Photos & Imagens #75 Ano 12 Pág. 46-47

sábado, 18 de dezembro de 2010

Direito Autoral - Preciso mesmo proteger minhas fotografias?

Saiu na Revista Photos & Imagens uma matéria do advogado especializado em direito autoral, contratos e direito empresarial, José Roberto Comodo Filho, sobre uma das principais angústias dos fotógrafos: como protejo minhas fotografias? Veja o que ele diz:

"Você simplesmente não precisa se preocupar em proteger as suas fotos. É obrigação da sociedade, de todos os outros seres humanos, respeitar aquilo que você cria e a Lei 9.610/98 diz, expressamente, que a proteção às fotografias independe de qualquer registro, marca d'água, informações em metadados ou receitas milagrosas (...) Pode conferir: Art. 18: A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.

Isso quer dizer que você pode colocar todas as suas fotos em seu website, no seu blogue, no Orkut, soltar no Twitter, no Facebook, no Flickr e onde mais você quiser, que, se alguém pegar e você descobrir, será indenizado. Obviamente, devemos levar em conta a necessidade de termos condições de provar que determinada foto é nossa."

Fonte: Revista Photos & Imagens #75 Ano 12 Pág. 46
http://www.photos.com.br/

sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

Fotógrafo de casamento é condenado a indenizar noiva

Vejam o que aconteceu no Rio Grande do Sul:

"Aconteceu em Campo Bom, no Rio Grande do Sul. A Bless Fotografia e Eventos foi condenada a indenizar em 5 mil reais uma noiva que contratou a empresa para o seu casamento. Motivos: atraso de 50 minutos após iniciada a cerimônia e entregar as fotos com defeitos de iluminação e foco. Não foi tudo: exigiu que o contrato fosse cumprido, ou seja, receber, em até 30 dias, as 50 fotos em tamanho 15x21, mais o CD com as demais imagens do casamento. A decisão em primeira instância foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Fiquem atentos, fotógrafos de casamento!"

Fonte:
Revista Photos & Imagens
Edição #75 Ano 12 Pág. 22 Sessão Flash

sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

Modelo de autorização para uso de imagem

Sempre que uma pessoa aparece numa foto tirada por você, é necessário pedir que ela assine uma autorização liberando o uso de sua imagem, deixando você livre para publicar, comercializar, expor... enfim, utilizar a foto sem ter problemas futuros. O problema é que nem sempre sabemos como redigir essa autorização. Para ajudar resolvi publicar esse modelo de autorização - utilizado no concurso pela empresa MegaPhoto quando organizou o concurso "Prêmio João Primo de Fotografia". Ficará aqui no blog na tag "Legislação".

TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE IMAGEM

Eu, (nome completo da pessoa fotografada), (nacionalidade), (estado civil) , portador(a) da Cédula de Identidade RG nº ___________, inscrito(a) no CPF/MF sob o nº_____________________, residente na Rua ________________ nº ____, (cidade) – (estado), AUTORIZO o uso de minha imagem, constante na foto do participante ______________________________ (nome do participante), na categoria ___________ enviada à MegaPhoto, inscrita no CNPJ nº __________________, com o fim específico de participar do  Concurso Nacional "Prêmio João Primo de Fotografia", a ser realizado pela MegaPhoto, sem qualquer ônus para a empresa e em caráter definitivo.

A presente autorização abrangendo o uso da minha imagem na foto acima mencionada, é concedida à MegaPhoto a título gratuito, abrangendo inclusive a licença a terceiros, de forma direta ou indireta, bem como a inserí-la em materiais para toda e qualquer finalidade, seja para uso comercial, de publicidade, jornalístico, editorial, didático e outros que existam ou venham a existir no futuro, para veiculação/distribuição em território nacional e internacional, por prazo indeterminado.

Por esta ser a expressão da minha vontade, declaro que autorizo o uso acima descrito, sem que nada haja a ser reclamado a título de direitos conexos à imagem ora autorizada ou a qualquer outro, e assino a presente autorização em 02 (duas) vias de igual teor e forma.

Local e data _____________________________________________
Assinatura:_________________________________
Telefone para contato: (___) ___________________

(cada pessoa que aparecer na foto deverá assinar um termo como este).

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Existe alguma lei que impeça tirar fotos de casamento em cartório?

05/10/10 - Paty perguntou:
Olá Beth...existe alguma lei que impeça de tirar foto no momento da celebração dentro do cartorio civil...estou iniciando nesse ramo, com uma camera digital básica, minha prima ñ tinha condição de pagar o fotografo que estava lá e este me impediu, sem dar a minima satisfação, para ñ pertubar o ambiente e por ñ conhecer os meus direitos, fiquei calada, ñ consegui nenhuma informação do cartorio em relação á tal atitude, de forma que peço uma orientação em relação a isso para que ñ ocorra mais alguma situação desagradavél como á que passei, caso esteja errada...um abraço
Mônica respondeu:
Paty, se tem fotógrafo pelo cartório é bem provável que possa!
No casamento da minha irmã, o motorista da empresa que eu trabalho ficou com a minha máquina e tirou fotos na igreja, praticamente no altar junto com os noivos e os fotógrafos profissionais!
Acho que é só evitar atrapalhar a cerimônia! De resto tire à vontade!
Beth complementou:
Também desconheço. O que sei que há é um acordo entre o dono do cartório e a equipe de fotógrafos para serem exclusivos lá dentro. Mas dizer que você não pudesse fotografar, por lei, o casamento da amiga, realmente acredito que possa. De qualquer forma vale a pena assinalar que a noiva e o noivo deveriam ter visto isso antes, informando ao cartório da presença de um fotógrafo particular.

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Como redigir um contrato de trabalho

Todos nós que prestamos serviços de fotografia free-lance precisamos fazer um contrato básico definindo o que vai ser feito e o que foi acordado entre as partes. Mesmo assim, muitos fotógrafos reclamam de não terem recebido o valor combinado... ou seja, tomaram calote por parte do contratante - aliás isso já me aconteceu por parte de uma editôra e cujo trabalho foi entregue em perfeito estado e dentro do solicitado.

Com isso, achei pertinente colocar aqui uma cláusula de contrato sugerida pelo fotógrafo-advogado José Carlos Comodo. Veja o que ele escreveu na Revista Photos & Imagens:

"...existe um único cuidado básico a se tomar: redigir um contrato simples, mas eficiente, para cada vez que for licenciar ou ceder os direitos de uso de suas obras fotográficas... Inclua sempre a seguinte cláusula: Caso os valores pactuados para remunerar a licença objeto deste contrato não sejam pagos na data e na forma estabelecidas, a presente licença (ou cessão) ficará imediatamente suspensa até que o pagamento seja integralmente realizado, acrescido de multa, juros e correção monetária. O uso da obra durante o período de suspensão acarretará uso indevido da imagem, ensejará a rescisão contratual e apuração judicial de perdas e danos."

Ele também recomenda uma associação chamada Fototech que se preocupa em orientar e esclarecer dúvidas de seus associados. O site é: http://www.fototech.com.br/blog/ .

Fonte: Revista "Photos & Imagens" - Edição 73

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Você conhece "Direito de Imagem"?

Vejam só essa matéria que saiu na Revista Photos & Imagens:

CULPADO! É o veredicto que pode receber quem usa a imagem de alguém sem autorização. A lei brasileira é rigorosa com o uso indevido da imagem, e é bom o fotógrafo tomar as devidas precauções.

O que uma foto de Ana Paula Arósio tem em comum com a de uma baiana vendendo acarajé? Muito pouco. A não ser pelo fato de serem imagens brasileiras e de correrem o risco de ser utilizadas indevidamente em campanhas publicitárias, nas páginas de revistas, da internet ou de jornais. Explico: sem a devida autorização do autor da obra, do fotógrafo, ou da pessoa fotografada.

A hipótese pode parecer exagerada, considerando que a lei brasileira para o uso de imagens é uma das mais rigorosas do mundo. Mesmo assim, fotografias de pessoas famosas ou mesmo anônimas e obras de fotógrafos continuam sendo utilizadas no Brasil sem que o seu direito de uso seja cumprido como manda o figurino. Isso não quer dizer que parte do mercado não se esforce para cumprir a lei à risca. Tanto que a maioria dos bancos de imagens brasileiros prefere não comercializar fotos de “personagens”.

O problema é que, no Brasil, o direito de uso da imagem é tão “engessado” em relação a outros países que termina criando uma situação crucial para o mercado interno: a profusão de “rostos” estrangeiros nos arquivos de fotos. Enquanto no exterior a imagem de uma pessoa, quando comercializada, é de fato cedida, aqui ela é dada como uma concessão. Ou seja, o brasileiro pode autorizar o uso da imagem, mas permanece sempre com o direito de anulá-la ou então de limitar o uso se considerá-lo indevido.

Diante deste cenário, o que os fotógrafos profissionais devem fazer para se precaver e evitar dores de cabeça futuras?

Intimidade
Para fotografar uma pessoa, o recomendável é sempre conseguir uma autorização, se quiser cumprir o direito da imagem do “personagem do retrato”. A exceção fica para as fotos jornalísticas ou editoriais. “Nesse caso, é aplicado o princípio do código autoral de que o interesse público se sobrepõe ao interesse individual. Um livro sobre os habitantes de determinada região, por exemplo, trata de um assunto que a sociedade tem o direito de conhecer”, explica Paulo Gomes de Oliveira Filho, advogado especialista no tema. A imagem pode ser utilizada em publicações cujo conteúdo seja informativo, didático, científico ou cultural, desde que não infrinja outros direitos da pessoa fotografada, como o direito de privacidade.

Até as pessoas notórias (artistas, políticos, cientistas), que expõem sua imagem publicamente, têm direito à privacidade. Ao ser fotografada nua numa ilha particular grega, na década de 70, a ex-primeira dama dos Estados Unidos e então mulher do armador grego Aristóteles Onassis, Jackie Kennedy Onassis, foi vítima de agressão à intimidade. O mesmo ocorreu com Greta Garbo, atriz de Hollywood, que teve sua foto nua, numa praia particular, estampada num jornal sensacionalista. O jornal britânico “The Daily Mirror”, por exemplo, chegou a “bisbilhotar” a privacidade da princesa Diana, também através de lentes indiscretas.

Esses casos ilustram bem a definição jurídica de invasão da intimidade alheia, porque não há, por parte do titular do direito, o consentimento explícito e tácito. Mas, quando as figuras públicas são flagradas na rua, até mesmo numa situação constrangedora, a imagem pode ser utilizada, sem problema, em conteúdos editoriais.

Publicidade
Para a publicidade, não há concessões. Nenhuma imagem pode ser explorada sem o consentimento escrito do retratado. Na autorização, o fotógrafo precisa determinar a finalidade do uso da imagem (publicitária), o prazo e o território. O prazo sempre deve ser estabelecido dentro de um período razoável. “Se uma pessoa concede sua imagem por um preço irrisório, como R$ 100 ou R$ 200, o prazo razoável deve ser de até 12 meses. É uma questão de bom senso. Não existe prazo mínimo ou máximo para a concessão”, diz Oliveira Filho.

Mas o melhor é usar o bom senso. Por exemplo, uma imagem cedida por R$ 100 e usada por 10 anos pode colocar em risco todo o trabalho do fotógrafo, caso seja iniciada uma ação e o juiz entenda que se trata de uma causa “leonina” – que beneficia apenas o lado mais forte; no caso, o fotógrafo.

No documento também deve estar bem definido o território de exposição da foto (em todo o Brasil ou apenas num Estado), além do tipo de mídia ou veículo que será utilizado para divulgação (jornal, revista, peça promocional, etc).

Artistas
De acordo com a Lei 6.533, que regula a atividade de artistas e técnicos em espetáculos, o direito de uso de imagem não pode ser cedido por causa do princípio de ordem pública aplicado na proteção do chamado hiposuficiente. Em outras palavras: a lei entende que, numa negociação, o mais frágil vai sucumbir ao mais forte e, para a própria proteção do mais frágil, define que a cessão da imagem não tem validade.

Isso quer dizer que, no Brasil, mesmo constando num contrato “cessão do uso de imagem”, o “personagem” do retrato pode anulá-la ou limitá-la. “Essa lei foi uma decorrência do lobby de artistas contra a produção de novelas que usavam suas imagens onde e quando bem quisessem. Hoje, para cada utilização da imagem que não seja a finalidade original, o artista deve ser remunerado suplementarmente. O percentual fica a critério de negociação entre as partes”, conta Oliveira Filho.

Agenciamento
Por isso, boa parte dos fotógrafos brasileiros preferem utilizar contratos de agenciamento para uso de imagens de pessoas, em vez de pagar pela cessão do direito. Para cada utilização da imagem, o fotógrafo remunera o modelo. “O contrato de agenciamento estabelece a possibilidade de o fotógrafo comercializar a imagem fixando as finalidades e a remuneração à medida que a foto for sendo locada. O tempo é indeterminado”, explica o advogado. Já o contrato de concessão de uso de imagem tem o tempo e o preço, pago no ato, determinados para um uso específico.

Em países como Estados Unidos, França e Inglaterra, existe a possibilidade de cessão de direito de imagem definitivamente.

Varejo
Expor fotos de rostos em molduras, no tamanho 3x4 ou ampliadas, ainda mais se forem de casamentos, batizados ou qualquer outra situação que envolva o direito de imagem e de nome, que estão entre os chamados direitos personalíssimos, também fere a lei. “O fotógrafo está impedido de usar essas fotos em outras situações que fujam do contexto da pessoa retratada. Inclusive os negativos devem ser entregues ao cliente junto com a ampliação”, entende Oliveira Filho. Mas há juristas que interpretam que o direito autoral prevalece sobre o direito de imagem e os negativos devem permanecer com o fotógrafo.

De qualquer forma, um estúdio que expõe fotos de clientes na rua está sujeito a sofrer algum processo. Também não está dentro da lei emoldurar fotos de pessoas famosas para decorar o estúdio ou a loja.

Obras plásticas
Quando um fotógrafo clica imagens de obras plásticas, como esculturas e pinturas, precisa indicar a fonte, o nome do autor e o local. Se a foto for usada para fins comerciais, o fotógrafo precisará obter autorização do autor da obra, se ela ainda não tiver caído em domínio público.

Fotografar uma fachada de uma residência, embora exista o direito de propriedade, é permitido desde que não se trate de uma obra arquitetônica. Se for o caso, é preciso obter a autorização do arquiteto.

No batente
O fotógrafo paulistano Cláudio Edinger, que clicou vários internos do Juqueri (hospital psiquiátrico de São Paulo) e fez um livro contundente com essas imagens, obteve a autorização por escrito do diretor da instituição para realizar o trabalho. “A minha intenção sempre foi entender a loucura, não expor nada. Em todos os meus trabalhos, eu procuro pedir autorização para fazer as fotos”, diz. Edinger conta que algumas revistas usam suas fotos e não pagam. “Eu ligo, negocio com a revista e tudo acaba bem. Eu sempre faço um contrato que estabelece que a foto só pode ser usada uma vez, para determinada matéria.”

Segundo o fotógrafo Márcio Rebelo, ex-presidente da Associação Brasileira dos Fotógrafos de Publicidade (Abrafoto), hoje no Brasil existe um limite – não imposto legalmente, mas praticado no mercado – de dois anos para uso da imagem de modelos, porque os modelos brasileiros estão estourando no mercado internacional (vide Gisele Bündchen). “O sindicato de modelos e atores gosta de limitar o tempo de uso da foto por dois anos”, conta Rebelo. “Eu uso meus amigos modelos. Ponho eles no casting da produção e faço uma negociação quando vou produzir fotos”, conta.

Bancos de Imagens
A Kino Fotoarquivo possui imagens de pessoas em seu acervo, mas todas licenciadas. “Temos uma preocupação em preservar a pessoa e a nossa posição no mercado. Só recebemos fotos com a LUI (Licença de Uso da Imagem), a autorização assinada”, diz Ivania Santana, sócia da Kino, que comercializa imagens dos índios bororos. “A remuneração aos bororos é feita por meio de um acordo com os salesianos, instalados próximos da tribo. Temos muito cuidado para que não ocorra o uso indevido das fotos”, afirma.

E dá um exemplo desse zelo: segundo conta, uma rede de cursinhos para vestibular quis usar a imagem de um índio com a cabeça raspada e pintada de vermelho para destiná-la a uma campanha cuja frase resumia “Nós somos bicho”. “Não podemos permitir. Primeiro porque índio não é bicho. Segundo, porque a cabeça raspada pintada de vermelho significa luto para os bororos”, diz Ivania.

Rostos estrangeiros
Já a Pulsar Imagens e Editora não trabalha com arquivo de pessoas. “Hoje, o acervo de fotos de pessoas no Brasil é pequeno porque quase não existe autorização. Os fotógrafos e o mercado só atentaram para o direito de uso da imagem há cerca de cinco anos. A prática da maior parte dos fotógrafos que constituem os bancos de imagem vem do fotojornalismo”, explica Laura Del Mar. Por isso, “no Brasil falta a nossa cara nos livros didáticos que falam de nossa etnia”, completa.

Segundo Laura, a Pulsar interrompeu a comercialização de imagens de pessoas por causa de uma ação que acabou em pizza. Uma foto de uma mulher falando ao orelhão na rua, com o rosto meio sombreado, deu origem à ação. “A mulher acionou a editora do livro que acionou a Pulsar. A editora pediu uma perícia, já que o rosto estava sombreado, e concluiu-se que a mulher da foto não era a mesma”, conta Laura. O blefe teve seus desdobramentos positivos para a Pulsar. Serviu de alerta para não mais usar imagens sem autorização.

QUANDO VAI PARA JUSTIÇA
Segundo Oliveira Filho, o mercado normalmente cumpre a lei. Até porque cerca de 80% dos litígios são solucionados antes da promoção da ação judicial. Mas a maioria das ações que se concretizam está concentrada no mercado de publicidade. São movidas principalmente por autores e pessoas fotografadas. No escritório de Oliveira, em São Paulo, atualmente há cerca de 800 ações relacionadas ao direito autoral na publicidade, reclamadas por agências concorrentes, autores de obras e titulares de imagens (pessoas retratadas).

ANÔNIMO - Em Aracaju, uma grande empresa está sendo processada por um vaqueiro, porque usou a imagem dele num catálogo de lista telefônica. “O vaqueiro está pleiteando R$ 400 mil, mas dificilmente ganhará essa quantia. Nesses casos, o juiz leva em consideração a notoriedade da imagem, a amplitude de seu uso e o valor de mercado que um personagem como ele cobraria para conceder esse uso”, avalia Oliveira. Uma imagem com essas características, sendo de uma pessoa anônima, não valeria mais do que R$ 500,00. Mas devido ao uso não autorizado, sendo o dano além de moral também patrimonial, pode chegar a R$ 2 mil.

FAMOSA - Há outras ações que envolvem pessoas públicas em campanhas publicitárias, nas quais o uso da imagem efetivamente incrementa a venda de produtos e serviços e, aí sim, as cifras são bem mais altas. O advogado conta um desses casos de mau uso da imagem, ocorrido com uma modelo de São Paulo. Em 95, ela assinou contrato com uma multinacional de cosméticos para aparecer em um único catálogo. Entretanto, para surpresa dela, a fotografia foi impressa em 48 catálogos no Brasil e no exterior. Supondo que por um catálogo a modelo tenha ganho, na época, cerca de R$ 1 mil, ela teria de ter recebido, no mínimo, R$ 48 mil. Este “deslize” cometido pela gigante de cosméticos se configura no dano patrimonial à modelo. Além dele, há o dano moral. Como a modelo foi fotografada nua da cintura para cima, para ser exibida em único catálogo, a quebra do contrato afetou sua vida pessoal. A modelo casou-se, mudou de profissão e, no entanto, teve de continuar convivendo com a exposição dessa imagem. O processo, movido pelo escritório de Oliveira Filho está em fase final. A indenização solicitada, seis anos atrás, quando foi iniciado o processo, era de cerca de R$ 500 mil. Hoje, o advogado acredita que o juiz venha a arbitrar até mais.

Texto extraído da Revista Photos & Imagens - Autoria: André Lima
http://www.photos.com.br/

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