sexta-feira, 25 de março de 2011

Entenda um pouco mais sobre o direito ao crédito autoral

Já temos aqui no blog uma postagem anterior sobre o direito ao crédito autoral, ou seja, o direito de ter o seu nome ao lado de sua fotografia publicada. Veja em: http://sosfotografia.blogspot.com/2010/12/credito-autoral-nas-fotos-sera-que-todo.html

Porém gostaria de retomar o assunto, pois me deparei com uma nova matéria escrita pelo advogado José Roberto Comodo, na Revista Photos e Imagens nº 77, que esclarece ainda mais a questão.

Ele diz: "A lei é bastante objetiva ao definir quais são as obras que merecem a proteção autoral. O artigo 7 da Lei Nº 9.610/98 estabele que "são obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro"." Ou seja, "basta que nos perguntemos: quem contribuiu com seu espírito criativo para o resultado final da obra?" Comodo deixa claro que a lei não fala em "criações resultantes do domínio técnico".

Ele esclarece que "para que uma fotografia seja protegida, não faz a menor diferença o fato dela ter sido produzida por um profissional ou por um amador - lembrando que profissional é quem sobrevive financeiramente de um ofício e o amador é aquele que desempenha o mesmo ofício por amor, sem buscar necessariamente o lucro".

"Também não faz a menor diferença se a fotografia apresenta uma estética sofisticada e luz controlada ou se ela foi fruto de um clique descuidado, a partir de uma observação pouco criteriosa".

Resumindo: "tudo aquilo que você fotografa movido por um desejo íntimo já é protegido e não pode ser utilizado sem que você autorize expressamente".

A partir do momento que você vê sua foto - profissional ou amadora - publicada sem crédito e entra com um processo na justiça, o máximo que pode acontecer nessa diferenciação é o juiz considerar quem tirou a foto (se é fotógrafo ou não) e os cuidados técnicos (estética, grau de competência no uso da câmera) para definir "o valor da condenação que será paga por quem desrespeitou os direitos do criador".

Comodo diz também que na fotografia social ou de eventos "é bastante comum  um fotógrafo renomado ir para um evento levando um ou dois assistentes, que irão fotografar com ele". Nesses casos, o fotógrafo titular não pode se apoderar do trabalho dos assistentes e não pode apresentar as fotos como sendo fruto do seu trabalho.

Ele assinala que "já soube de fotógrafos que impedem seus assistentes de ter cópia daquelas fotografias que produziram. De acordo com a lei, todos os assistentes possuem o direito sagrado de terem cópias daquilo que produzem - mesmo que a câmera, o cartão, as objetivas e o flash pertençam ao fotógrafo que os contratou". Nesse sentido, "quando o fotolivro, álbum ou CD é preparado, é dever do fotógrafo titular incluir uma ficha técnica identificando os assistentes e fotógrafos que atuaram na produção daquelas fotos".

Na fotografia publicitária, Comodo diz que em geral um fotógrafo pouco cria. Ele costuma seguir ordens de um diretor de criação e apenas coloca seus conhecimentos técnicos  para executar algo que outra pessoa criou. Como a lei protege "as criações do espírito", não faz sentido, neste caso, solicitar a inclusão do crédito autoral.

Fonte: Revista Photos e Imagens nº 77 págs 46-47.