Saiu no site "Fotografe uma Ideia!":
Muito embora o orçamento fotográfico não tenha a mesma validade jurídica do contrato estabelecido entre as partes, este também é de suma importância em uma negociação, uma vez que o orçamento possui caráter vinculativo, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 40, § 2º): “Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes”. Ou seja, aquilo que for pactuado no orçamento, deverá ser cumprido (o mesmo princípio vale para a legislação portuguesa). Portanto, o cuidado empregado ao se confeccionar um orçamento deve ser o mesmo daquele ao se realizar o trabalho propriamente dito.
Além deste aspecto legal, o orçamento é o primeiro contato negocial com o cliente. Este já viu o seu portfólio impresso ou digital e agora quer saber como você vende o seu trabalho. Muitos fotógrafos, desde os iniciantes aos mais experientes, negligenciam esta importante etapa, por achar que o principal instrumento de venda está nas próprias fotografias e que o orçamento na verdade é somente uma etapa. E isso não é verdade!
Um orçamento bem confeccionado impressiona tanto quanto a apresentação do portfólio para o cliente, e além de ter o papel de negociação o orçamento ainda possui o caráter de estipular ao cliente a maneira que você trabalha e como o faz.
Por isso, muito além de conter os valores de determinado serviço ou venda, o orçamento deve apresentar alguns requisitos essenciais para sua validação plena, e sem margens a interpretações dúbias, e ainda que possa configurar como um meio de prova e defesa no caso de um possível entrave judicial. Além disso, contendo estes requisitos, o orçamento passa a ser mais esclarecedor para o cliente.
Abaixo exponho alguns requisitos que considero cruciais, que podem ser modificados ou adicionados de outros conforme a necessidade do prestador ou cliente:
I. Objeto do orçamento – se refere ao que está se propondo o orçamento: se é a prestação de serviço fotográfico em um casamento, a confecção de um book, a cessão ou licença de uma imagem, etc.
II. Identificação das partes – auto explicativo: o orçamento deve conter o nome do prestador e do cliente. O nome do prestador normalmente está contido no cabeçalho e na assinatura, por isso não demanda maiores explicações. Quanto ao nome do cliente, não é essencial, mas fica como sugestão para que se estabeleça uma relação de maior proximidade com o cliente, criando assim uma sensação de individualidade, que é ponto positivo em uma negociação.
III. Descrição do trabalho realizado ou mercadoria negociada – parte principal do orçamento. Neste ponto o prestador vai detalhar os serviços que serão prestados, ou no caso de venda irá determinar o que está sendo negociado. É importante ressaltar neste aspecto a importância dos detalhes que devem estar contidos no orçamento. Se o trabalho será entregue impresso, é crucial que esteja determinado o tipo de material (fotolivro, papel fotográfico, etc.) e especificação deste material (número de páginas e fotos do fotolivro ou dimensão da fotografia), além de numerar as quantidades de cada item. Nos casos de orçamento para reprodução fotográfica estará disposto o tipo de reprodução, a mídia que se destina, a abrangência, entre outras particularidades.
IV. Prazo de entrega ou prazo de execução – Como prazo de entrega cito o exemplo da fotografia de casamento, onde normalmente há apresentação do ensaio por meio de fotolivro e mídia portátil com as imagens. É importante que esteja previsto no orçamento em quanto tempo essa entrega. Essa informação também deverá estar contida no contrato, mas discriminar o prazo no orçamento é importante para dar maior segurança ao cliente, especialmente em casos onde há a ansiedade do cliente em ver o resultado, como no citado de casamento. No caso de prazo de execução, cito o exemplo de serviços prestados por determinado período de tempo, como a documentação de uma determinada obra ou a cobertura de um congresso ou feira.
V. Condições e/ou formas de pagamento – embora o assunto possa parecer constrangedor, é melhor informar previamente o cliente sobre as suas condições de pagamento do que ter que discutir posteriormente ao trabalho realizado. O assunto se torna ainda mais importante quando não é estabelecido contrato entre as partes, neste caso o cliente não poderá exigir uma condição de pagamento diversa daquela prevista no orçamento, ficando restrito ao que foi informado neste. Sugiro que as penalidades em caso de inadimplemento estejam previstas somente no contrato.
VI. Validade do orçamento – considero um requisito muito importante e que é um dos mais esquecidos. A legislação brasileira prevê que o orçamento é válido por 10 dias (conforme art. 40, § 1º do Código de Defesa do Consumidor) quando não especificado, a partir do recebimento do cliente (saliento que o prazo informado é válido somente para o Brasil, sendo que não encontrei dentro da legislação portuguesa o prazo correspondente). Embora a vigência legal do orçamento seja relativamente curta, é importante que seja definido um prazo, justamente para que não haja margem para discussão sobre a validade ou não de determinado orçamento e evitando até mesmo uma lide judicial.
VII. Data do orçamento – se houve estipulação do prazo de validade do orçamento, nada mais sensato do que informar a data (e local na medida do possível) em que este foi entregue. Para os casos de orçamento remetidos via e-mail, este requisito não se faz tão necessário, uma vez que a data de envio do e-mail constitui como prazo inicial para validade do mesmo.
Para finalizar, ressalto que existem diversos modelos de orçamento fotográficos disponíveis na web, entretanto os modelos não devem ser utilizados sem que haja uma preciosa análise dos requisitos que a compõe, conforme o exposto acima, e adequado à necessidade de cada cliente e prestador. Importante frisar: é mais válido pecar pelo excesso de informações do que pela sua precariedade."
O artigo é de autoria de Diogo Ramos, fotógrafo e advogado, especialista em Direito de Imagem e Autoral.
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Fotografia DG